Fevereiro de 2019

 

 

ILICITUDE DE GREVES E “LOCKOUTS”

 

1. Definições

    •  Greve

    Cessação de trabalho dos trabalhadores para obtenção de regalias ou direitos.

    •  Lockout

    Encerramento do local de trabalho em reação a reivindicações dos trabalhadores.

    •  Democracia (preceitos, entre outros)

    Não são democracias quando existem privilégios especiais entre os membros.

    Não são democracias quando não há igualdade de direitos e de obrigações legais.

 

2. Exemplo de um “lockout” ilícito

    Uma padaria, que é única numa povoação, decide deixar de laborar e de pagar aos funcionários na paralisação, porque estes exigem condições de trabalho inaceitáveis. Não cede, não interrompe o “lockout”, pois consegue manter-se economicamente viável sem laboração graças a uma comparticipação da sua cooperativa de padarias.

    Há ilicitude em dois aspetos:

    a) Viola as leis democráticas porque passou a ter do seu lado privilégios especiais no facto de poder manter a greve indefinidamente e, portanto, poder recusar o diálogo para um acordo a não ser nas suas condições. Não há, neste caso, igualdade de direitos. Teria de haver prejuízo em ambas as partes no conflito, para que houvesse tendência para a negociação e um acordo.

    b) Viola o inconsciente coletivo porque, na sua atitude, prejudica gravemente inocentes no conflito, privando o povo de pão.

 

3. Extrapolação para as greves no nosso país.

    Nitidamente, esta nossa Constituição está insatisfatória nas leis da greve. Como em muitos outros aspetos, privilegia o critério marxista de considerar que os direitos dos empregados são sempre prioritários em relação aos dos empregadores. Seria um escândalo inaceitável no nosso país um “lockout” como descrito em 2.

    Ora, assistimos a este escândalo de grevistas que podem manter as suas greves indefinidamente (exemplo: enfermeiros, estivadores) ou que não se coíbem nada de prejudicar inocentes (transportes, saúde, serviços públicos).

    Os partidos da esquerda revolucionária, que cantam loas ao direito de as greves prejudicarem seja quem for, pois de contrário não seriam eficazes, não podem esquecer que elas eram rigorosamente proibidas na URSS e nas democracias ditas populares (a primeira consentida no comunismo foi em 1980, na Polónia, com esses regimes já instáveis).

    Assim, seria conveniente rever a lei da greve, por forma que o litígio prejudique ambas as partes, como, justiça seja feita, o PCP português defende, para que tenda para a concertação. Impõe-se, também, que a luta seja sempre só entre empregados e empregadores, sem nunca haver prejuízo em inocentes no conflito (exemplos: nos transportes, para os outros trabalhadores; nas escolas, para os alunos; nos hospitais, inaceitavelmente para os doentes), o que não se vê nenhum dos partidos deste regime defender capazmente.

    Sublinha-se, ainda, a vantagem que os funcionários dos serviços públicos do Estado têm tido nas suas greves, em relação aos privados, e com muito maior incidência em inocentes. Ainda por cima iníqua, pois prejudicam quem paga os seus vencimentos com `estes impostos de exagero no país´.

    Presentemente, o que algumas empresas ou o Estado têm feito, em todos os governos, é suportar mais encargos quando podem proteger os inocentes, demonstrando bem maior sentido cívico que os grevistas. 

 

4. Como solução, sugere-se, por exemplo:

    Numa democracia perfeita, uma declarada greve de trabalhadores, a que justamente tenham direito por abuso dos empregadores, mas na qual não possam deixar de laborar no interesse público, implicaria uma sensível perda de parte dos seus vencimentos devidos como se estivessem a trabalhar, valor a creditar num fundo de desemprego. Teria, como contrapartida, um volumoso imposto de castigo aos empregadores, superior à perda dos empregados para ser equivalente nos efeitos (por exemplo, perda de parte sensível do valor da produção normal realizada durante a greve), e a creditar também no mesmo fundo de desemprego. Não haveria nunca inocentes prejudicados no conflito. A regra aplicar-se-ia igualmente ao “lockout”.

    No funcionalismo público, a regra seria do mesmo género, não podendo o Estado eximir-se a um crédito volumoso para o fundo de desemprego, nem usá-lo para outro fim.

 

D´Silvas Filho  

CSC